EDITAL 002/2019/CMDCA
ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE PALMEIRA/SC.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmeira/SC, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 170/2014 e na Lei Municipal n. 803/2019, abre as inscrições para a escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Palmeira/SC, e dá outras providências.
1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.
1.1 Ficam abertas 02 (duas) vagas para suplência a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Palmeira/SC, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2020 a 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Palmeira/SC, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.
1.3 Os candidatos assumirão as duas vagas na suplência conforme o número decrescente de votos.
1.4 Os demais candidatos habilitados também serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo |
Vagas |
Carga Horária |
Vencimentos |
Membro do Conselho Tutelar |
02 |
30 h |
R$998,00 |
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar para atendimento da população será, nos dias úteis, em dois turnos, o primeiro das 08hs às 14hs, e o segundo das 12hs às 18hs, contudo nos dias de reunião do colegiado é obrigatória a presença de todos os conselheiros tutelares integrantes para atuação conjunta na tomada de decisões, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.7. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.
1.8 O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil, conforme dispõe a Lei Municipal n. 803/2019.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 803/2019, ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Municipal n. 803/2019, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Palmeira/SC ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 803/2019.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Capacitação
III. Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Palmeira/SC, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 803/2019, a saber:
I. reconhecida idoneidade moral;
II. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. residência no Município;
IV. conclusão do ensino médio;
V. comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VI. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII. não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
- não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento;
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;
III. Certificado de quitação eleitoral[1];
IV. Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[2];
V. Certidão negativa da Justiça Eleitoral[3];
VI. Certidão negativa da Justiça Federal[4];
VII. Certidão da Justiça Militar da União[5];
- Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
4. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
4.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
4.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
5. DAS INSCRIÇÕES
5.1 As inscrições ficarão abertas do dia 12(doze) de novembro a 02 (dois) de dezembro de 2019, em horário de atendimento ao público, das 13h às 19h, na Secretaria Municipal de Assistência Social, localizada na Prefeitura Municipal de Palmeira/SC.
5.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
5.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
5.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 03 (três) deste edital.
5.5 Na hipótese de inscrição por procuração deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
5.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n. 803/2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
5.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.
5.8 A inscrição será gratuita.
5.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
6. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
6.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
6.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
6.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.
6.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 803/2019 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
6.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 06 (seis) de dezembro de 2019, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
6.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, no período 09 (nove) a 10 (dez) de dezembro de 2019, no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal de Assistência Social, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).
6.7 A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos recursos até o dia 13 (treze) de dezembro de 2019.
6.8 Da decisão de indeferimento da Comissão Especial Eleitoral o candidato poderá interpor novo recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) de dezembro de 2019, no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal de Assistência Social, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).
6.9A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas deverá ocorrer até dia 19 (dezenove) de dezembro de 2019, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
6.10 Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 07 (sete) a 09 (nove) de janeiro
de 2020, no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal de Assistência Social, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico, vedado o anonimato.
6.11 A publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela Comissão Especial Eleitoral deverá se dar até dia 10 (dez) de janeiro de 2020.
6.12 Os candidatos impugnados poderão interpor recurso junto a Comissão Especial Eleitoral até o dia 13 (treze) de janeiro de 2020, a qual deverá se manifestar em 24 (vinte e quatro) horas.
6.13 Publicação pela Comissão Especial Eleitora do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos no dia 14 (quatorze) de janeiro de 2020
6.14 No caso de manutenção da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 15 (quinze) de janeiro de 2020.
6.15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos a participar da capacitação e da prova preambular, no dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2020.
6.16 No dia 18 (dezoito) de janeiro de 2020 será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos.
6.17 No dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2020, das 08h às 12h, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 6,0 (seis).
6.18 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2020, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos no período de 28 (vinte e oito) de janeiro de 2020.
6.19 Os recursos serão apreciados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá publicar decisão até o dia 29 de janeiro de 2020.
6.20 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.
7. DA PROPAGANDA ELEITORAL
7.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
7.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
7.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
7.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
7.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI. a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
- confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;
X. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
- considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
- considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
- equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
7.6 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
7.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
7.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.
7.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
7.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.
7.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8. DA ELEIÇÃO
8.1 Os suplentes do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no
Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
8.2 A eleição suplementar será realizada no dia 29 de março de 2020, no horário das 8hs às 17hs.
8.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral até o dia 03 (três) de fevereiro de 2020, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
8.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
8.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
8.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.
8.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.
8.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
8.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
8.11O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
8.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a indicação do respectivo número do candidato.
8.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.
8.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.
8.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
8.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
8.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.
8.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.
8.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
8.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal para a seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 05 (cinco) de cinco de fevereiro de 2020.
9. DA APURAÇÃO
9.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial Eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do
Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.
9.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
9.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
9.5 Os candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
9.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
10. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
10.1 O resultado da eleição será publicado no dia 30 (trinta) de março de 2020, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
10.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por ato da Prefeita Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
11. DO CALENDÁRIO
11.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Data |
Etapa |
11/11/2019 |
Publicação do Edital |
12/11 a 02/12/2019 |
Prazo para registro das candidaturas |
06/12/2019 |
Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE. |
09 a 10/12/2019 |
Prazo para interposição de recurso junto a CEE, ao candidato inabilitado |
13/12/2019 |
Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos |
16 e 17/12/2019 |
Prazo ao candidato indeferido proceder interposição de recurso junto ao CMDCA |
19/12/2019 |
Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida. |
07 e 09/01/2020 |
Prazo para impugnação das candidaturas junto a CEE, pela população geral. |
10/01/2020 |
Publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela CEE |
13/01/2020 |
Prazo aos candidatos impugnados para interposição de recurso junto a CEE. |
14/01/2020 |
Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos |
15/01/2019 |
Prazo aos candidatos impugnados pela CEE, para interposição de recurso junto a CMDCA. |
16/01/2020 |
Publicação da lista dos candidatos aptos a participar da capacitação e prova. |
18/01/2020 |
Capacitação dos candidatos. |
26/01/2020 |
Realização da prova |
27/01/2020 |
Divulgação dos resultados |
28/01/2020 |
Recurso dos candidatos não aprovados |
29/01/2020 |
Publicação do resultado final da prova pelo CMDCA |
03/02/2020 |
Divulgação dos locais e votação |
29/03/2020 |
Eleição |
30/03/2020 |
Publicação da apuração |
11.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 803/2019, sem prejuízo das demais leis afetas.
12.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
12.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
12.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
12.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.
12.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
12.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
12.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.
12.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.
12.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Otacílio Costa/SCpara dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmeira, 11 de novembro de 2019
[1] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
[2] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes
[3] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais
[4] Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa
[5] Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa